Processo 0000817-32.2025.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000817-32.2025.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000817-32.2025.5.09.0513 AUTOR: WILLIAN PALHANO RÉU: LOG20 LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb30ef proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 08 de maio de 2026. DESPACHO 1. Diante da expressa concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação (Id 9acbf83), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$ 300,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo expert. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a das custas processuais e honorários contábeis, bem como abatendo-se eventuais custas processuais e depósito(s) recursal(is) recolhidos, e CITE-SE a Reclamada para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução. Fica autorizada, acaso constituído(s) procurador(es) nos autos, a citação na pessoa da(o)(s) advogada(o)(s), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) beneficiário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua(s) titularidade(s). Prazo de 24 horas. 5. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos (arquivo provisório), com o início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. 8. Cumpre ressaltar ao exequente que não será admitida pretensão de reiteração de utilização dos convênios firmados pelo E.TRT, de forma injustificada, como mero subterfúgio de interrupção à contagem do prazo prescricional. 9. No silêncio, sobrestem-se os autos, nos termos determinados acima. LONDRINA/PR, 08 de maio de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN PALHANO

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