Processo 0000817-33.2017.5.09.0668
TRT9 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ExFis 0000817-33.2017.5.09.0668 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: MINERACAO FLORESTA DE GUAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3be84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. SENTENÇA Vistos. 1. Comprovada a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Registre-se o encerramento da execução no sistema PJe. 2. Liberem-se os valores depositados na conta #id:635cd2e a título de custas e os emolumentos do registro da penhora (#id:bc711c0), atualizando-se a conta, se necessário, em relação as custas do art. 789-A, da CLT. Registrem-se os valores recolhidos para fins de estatística. 3. Tendo em vista a existência de saldo em conta bancária, conforme se verifica no #id:635cd2e e a existência de débito nos autos 0000782-83.2011.5.09.0668, em face da mesma ré, transfira-se o valor daquela execução para aqueles autos. Intime-se a ré a respeito desta determinação, para manifestação, sob pena de preclusão. 4. Por se tratar de encerramento da execução, fica LIBERADA eventual penhora sobre bens móveis, sem maiores formalidades. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro: RETIRE-SE no RENAJUD a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;RETIREM-SE eventuais restrições inseridas no BNDT;RETIREM-SE eventuais inscrições no SERASAJUD;OFICIE-SE a ACIMACAR, requisitando a baixa de eventuais restrições de crédito;EMITA-SE ordem de cancelamento da indisponibilidade no CNIB sobre imóveis de propriedade do devedor;EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Terra Roxa informando sobre a extinção da execução e autorizando o levantamento da indisponibilidade/penhora do bem matriculado sob o número 3135, observando que as despesas/emolumentos bem como os valores devidos ao FUNREJUS serão suportados pelo próprio executado diretamente no Cartório ficando o ato de levantamento condicionado ao pagamento das despesas pelo devedor diretamente no Cartório. 5. Expedido o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, INTIME-SE o devedor para que, na posse do(s) referido(s) ofícios, procure o CRI e o Tabelionato de Protesto correspondentes e protocole o pedido de cancelamento, efetuando o pagamento das despesas cartoriais do levantamento da penhora. Caso não o faça, o bem imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade. 6. Por fim, diligencie a Secretaria acerca da existência de saldo em contas judiciais, certificando nos autos. 7. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO FLORESTA DE GUAIRA LTDA
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