Processo 0000817-34.2013.8.17.0560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000817-34.2013.8.17.0560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000817-34.2013.8.17.0560 AUTOR(A): ANTONIO MARINHO CORDEIRO RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CNO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Antonio Marinho Cordeiro em face de WE Construtora Ltda e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atual CNO S.A.). Conforme narrado na petição inicial, a parte autora celebrou contrato de locação de equipamentos de terraplenagem com a primeira requerida (WE Construtora Ltda) em 16/07/2010, para instalação na obra da Ferrovia Transnordestina — Lote 3 — Custódia/PE. O aluguel mensal foi pactuado em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), pelo prazo de 12 meses, totalizando R$ 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos reais). Alega que nenhuma parcela foi paga. A segunda requerida (Construtora Norberto Odebrecht S.A., atual CNO S.A.) foi incluída no polo passivo sob o fundamento de que figurou como interveniente anuente no contrato de empreitada firmado entre a Transnordestina Logística S.A. e a WE Construtora, no âmbito do qual os equipamentos locados foram utilizados. A WE Construtora Ltda não foi citada nos autos. A parte autora requereu a exclusão da WE Construtora do polo passivo, o que foi deferido por este Juízo. A CNO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide à Transnordestina Logística S.A. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade contratual, por ter figurado apenas como interveniente anuente no contrato de empreitada, sem participação no contrato de locação de equipamentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, sustentando a legitimidade passiva da CNO S.A. com fundamento na cadeia contratual, no benefício direto obtido pela requerida com a utilização dos equipamentos e nos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da inépcia da inicial A requerida sustenta inépcia da petição inicial por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a inclusão da CNO S.A. no polo passivo. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, na medida em que apresenta causa de pedir e pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme evidenciado pela própria contestação apresentada pela requerida. A suficiência ou insuficiência dos fundamentos jurídicos invocados pela parte autora para responsabilizar a requerida constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta ilegitimidade passiva por não figurar no contrato de locação de equipamentos, tendo atuado apenas como interveniente anuente no contrato de empreitada. A legitimidade passiva, no caso, confunde-se com o mérito da demanda, pois a verificação da existência ou não de responsabilidade da requerida pelo pagamento perseguido exige o exame do vínculo contratual e dos fundamentos jurídicos invocados pela parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide A requerida pugnou pela denunciação da lide à Transnordestina Logística S.A., sob o fundamento de que esta seria a responsável…

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