Processo 0000817-35.2009.8.14.0050

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000817-35.2009.8.14.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Agrária de Redenção
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos de Cumprimento de Sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa (honorários de sucumbência): 0000817-35.2009.8.14.0050 Exequente: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES Advogado: Giulia Almeida Prado Lordeiro – OAB/PA 25466 Executado: HUMBERTO EUSTAQUIO Advogados: João Roberto Dias de Oliveira – OAB/PA 6234-B Vistos etc. Trata-se de Cumprimento definitivo de sentença que arbitrou, em favor do exequente e em desfavor do executado, honorários advocatícios de sucumbência. Formada a coisa julgada material, o exequente, em agosto de 2018, postulou (id 28789020) o cumprimento do julgado, apontando como montante exequendo o total de R$4.485,04. Na data de janeiro de 2019, em decisão que deflagrou o módulo executivo, foi determinada a intimação do devedor para pagamento e/ou apresentação de impugnação, tendo transcorrido em branco os prazos para ambas as providências. Diante da inatividade do devedor, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, sobrevindo indisponibilidade de valores suficientes à garantia da dívida (id 28789305). O executado foi intimado acerca da indisponibilidade e opôs impugnação aduzindo, em suma, que os valores seriam provenientes de pagamento de aposentadoria, e, portanto, impenhoráveis (id 28789308). As razões do devedor foram parcialmente acolhidas, reconhecendo-se a impenhorabilidade de parte da importância bloqueada (id 28789311), convertendo-se o restante em penhora. O exequente postulou o levantamento dos valores penhorados e o prosseguimento do módulo executivo em relação ao resíduo inadimplido. Diante da ausência de manifestação do devedor, o saque foi autorizado, havendo, contudo, divergências entre o importe bloqueado via SISBAJUD e o efetivamente transferido pela instituição bancária, de modo que o alvará expedido contemplou valor a menor. O exequente requereu a expedição de ofício ao Banco responsável pela transferência, mas, já certificada a inexistência de saldo na subconta judicial, teve o pleito indeferido. O prosseguimento da execução foi determinado e intimado o credor para apontar bens do devedor capazes de garantir a satisfação total do débito, oportunidade em que pugnou por nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. A providência foi deferida, mas as respostas das instituições financeiras deram conta da inexistência de saldo em favor do devedor. Novamente instado a se pronunciar, o exequente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, resultando na suspensão da execução pelo prazo de um ano. Certificado o escoamento do prazo de suspensão e a inexistência de requerimentos. Suficientemente relatado. Decido. O art. 921, §2º, do CPC, dispõe que: “Decorrido o prazo máximo e 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” A hipótese em comento se amolda ao dispositivo legal citado, sendo impositivo o arquivamento dos presentes autos em decorrência do transcurso do prazo de suspensão, sem que, no período, o credor tenha cuidado em apontar bens do devedor passíveis de constrição legítima. Impende consignar que a presente decisão ainda não encerra o módulo executivo, que só se ultima em uma das hipóteses previstas no art. 924, do CPC, aplicável aos casos de cumprimento de sentença, de modo que, como dispõe o §3º do mesmo artigo, poderá ocorrer o desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento se forem encontrados bens penhoráveis. Posto isso, determino: I – Com espeque no…

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