Processo 0000817-35.2025.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000817-35.2025.5.09.0124 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS RÉU: BASTON INDUSTRIA DE AEROSSOIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d8bee proferida nos autos. Vistos etc. 1. Por economia e celeridade processual, têm-se por delimitadas a(s) insurgência(s) apresentadas, adotando-se como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos expostos pelo calculista em sua manifestação de Id 6ffb2e9, que acolheu a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte ré, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT. Assim, homologam-se os cálculos de liquidação reapresentados pelo(a) calculista (Id 6106ace), pois se mostram adequados ao título executivo. 2. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 800,00, a cargo da parte executada. 3. Homologa-se o cálculo das contribuições previdenciárias independentemente de manifestação da União, considerando que seu valor não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00 fixado pela Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023. 4. CITE-SE a devedora, por seu procurador, para, no prazo legal de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar o valor da condenação [ R$ 4.775,47 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos)], atualizado até 28/2/2026, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que, havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. A composição do valor acima indicado é a seguinte: 1) R$ 3.689,49 - planilha de cálculos de Id 6106ace, já abatido o depósito recursal pelos valores constantes nos extratos Id 66d0628 e id 0dd6e25; 2) R$ 800,00 - honorários de calculista, ora arbitrados; 3) R$ 285,98 - custas processuais, já abatido o valor recolhido quando da interposição de recurso ordinário (Id c10d858) TOTAL: R$ 4.775,47 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo: https://pje.trt9.jus.br/primeirograu ==> Gerar boleto de depósito judicial. 5. No silêncio, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. 6. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT e voltem conclusos para decisão quanto ao prosseguimento. (gz) PONTA GROSSA/PR, 03 de junho de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BASTON INDUSTRIA DE AEROSSOIS LTDA
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