Processo 0000817-35.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0000817-35.2025.5.11.0009 RECORRENTE: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: ANA FLAVIA FERREIRA DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff3bc6 proferida nos autos. RORSum 0000817-35.2025.5.11.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ANDREY HUMBERTO FROZ DE BORBA (AM9723) AYRTON TRINDADE HADAD (AM13803) CRISTIANO LUIZ RODRIGUES DANTAS (AM9294) IGOR DE MENDONCA CAMPOS (AM0766-M) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): ANA FLAVIA FERREIRA DA PAZ JESSICA LOPES DE LIMA (AM10184) MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO (AM2908) RECURSO DE: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2026 - Id b04ed58; Recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 77e9228). Representação processual regular (Id 598553e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de5dda6 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id de5dda6 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b98fa6 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2451cbf ; Depósito recursal recolhido no RR, id a77fa0b : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente transcreveu o teor quase integral do Acórdão dentro do tópico recorrido, o que não atende à exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-12111-47.2015.5.01.0451, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2022; Ag-AIRR-20547-14.2017.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022; RRAg-1114-55.2018.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021; Ag-AIRR-10479-42.2020.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-10066-18.2015.5.01.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-13158-82.2013.5.15.0145, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020. Portanto, inviável o conhecimento do Apelo porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação,…
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