Processo 0000817-37.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000817-37.2025.5.05.0612 RECORRENTE: ARIOSVALDO CONTE DOS SANTOS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP NO COMERCIO EM VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f312b proferida nos autos. Vistos, etc. ARIOSVALDO CONTE DOS SANTOS, nos autos em que litiga contra o SINDICATO DOS EMP NO COMÉRCIO EM VITÓRIA DA CONQUISTA, recorre, tempestivamente, da decisão de id. dc1f471, pelos motivos expendidos no id. d14180e. Pois bem. No caso dos autos, a reclamada pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de razões recursais. A gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso ordinário, razão pela qual examinei o requerimento monocraticamente, conforme entendimento sedimentado no teor da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, e indeferi o benefício aos fundamentos abaixo transcritos: “Vistos, etc. A parte reclamada ARIOSVALDO CONTE DOS SANTOS, microempresa, interpôs recurso ordinário sem efetivar e comprovar o preparo recursal, haja vista o pleito da gratuidade de justiça formulado. Pugna pela isenção das custas e do depósito recursal ao fundamento de que não dispõe de meios para custear as despesas processuais. Sustenta, no id. d14180e, que “tal pleito repousa no entendimento consolidado por este E. TRT5 no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0002847-14.2020.5.05.0000. Restou pacificado que, em ações de cumprimento que visam a tutela de interesses coletivos ou o custeio sindical, aplica-se o microssistema de defesa coletiva (Art. 87 do CDC e Art. 18 da Lei 7.347/85)” . Pois bem, nos termos do art. 144, XI, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator “apreciar o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita”, o que ora passo a cumprir. Decerto em favor da pessoa jurídica, como é o caso da reclamada, não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, § 3°, do CPC e o item II da Súmula no 463 do TST. A respeito da imprescindibilidade de comprovação cabal da insuficiência econômica de pessoas jurídicas, colhe-se aresto do TST, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, INCISO II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, inciso II, desta Corte superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. Precedentes. Agravo Interno desprovido . (AIRR-0000734-07.2023.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/11/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de…
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