Processo 0000817-38.2025.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000817-38.2025.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000817-38.2025.5.22.0103 AUTOR: MARCOS SILAS DE BARROS SOUSA RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1caf115 proferida nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a existência de acordo homologado perante o CEJUSC-JT de 2º Grau, no qual as partes pactuaram o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para plena quitação do objeto do litígio e do contrato de trabalho, conforme ata de audiência de id 4009ce7. Registra-se pois a homologação do citado acordo neste Juízo da execução apenas para fins estatísticos e fiscalização quanto ao seu efetivo cumprimento. Transcrevem-se a seguir trechos do acordo de sorte a viabilizar a verificação do seu efetivo cumprimento pela Secretaria desta Vara do Trabalho: As partes celebraram acordo no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos seguintes termos: 1. A quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), será liberada pela Secretaria da Vara do Trabalho mediante levantamento do depósito recursal de ID nº 57ca3c0, com posterior transferência para a conta de titularidade da advogada do Reclamante, conforme os seguintes dados: JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, BANCO: BRASIL, AGÊNCIA: 3350-2, CONTA CORRENTE: 10394-2, CHAVE PIX/CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2. A quantia remanescente do depósito recursal, após a liberação do valor pactuado no item anterior, deverá ser restituída à empresa Reclamada. 3. A advogada deverá comprovar, nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento dos valores, o repasse do valor devido ao Reclamante, sob pena de responsabilização. 4. Considerando a informação da advogada sobre a pactuação de honorários contratuais com percentual de 30% (trinta por cento), foi perguntado ao Reclamante se confirma a celebração de tal contrato verbalmente, tendo este respondido afirmativamente. Não se vislumbra, portanto, nenhuma irregularidade no desconto dos honorários contratuais. 5. Fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de descumprimento do acordo, pela parte Reclamada. 6. As partes acordam que as verbas que compõem o acordo ficam discriminadas nos termos da cláusula segunda da minuta de acordo (ID nº 041f6f1). Assim, eventual contribuição previdenciária será calculada sobre as verbas que integram o salário de contribuição, cabendo à Vara do Trabalho a elaboração dos cálculos. A parte Reclamada deverá efetuar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo. 7. Com relação ao pleito de retificação da CTPS, dá-se a concordância com a manutenção das mesmas informações que já foram registradas na CTPS, quando do afastamento. 8. As custas processuais já foram recolhidas no momento da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento de ID nº ac235be. Nos termos do acordo firmado, determino à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mediante levantamento do depósito recursal de ID nº 57ca3c0 , acrescido de juros e correção monetária, para a conta de titularidade da advogada do Reclamante, conforme os seguintes dados: JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, BANCO: BRASIL, AGÊNCIA: 3350-2, CONTA CORRENTE: 10394-2, CHAVE PIX/CPF: XXX.XXX.XXX-XX Deverá a…

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