Processo 0000817-40.2024.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000817-40.2024.8.27.2736/TO AUTOR : ELIANO MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, ajuizada por ELIANO MOREIRA RIBEIRO , devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , autarquia federal igualmente qualificada. Narra o Requerente que, embora tenha trabalhado durante toda a vida na lavoura, atualmente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, dependendo da ajuda de amigos e familiares para sua subsistência, não possuindo qualquer fonte de renda, assim como sua esposa e filhos, com quem reside, estando o núcleo familiar inserido em condição de pobreza. Alega ser portador de cegueira monocular, condição que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais no meio rural, conforme comprovado por laudos e atestados médicos anexados, os quais indicam, inclusive, comprometimento do outro olho em decorrência das atividades exercidas ao longo da vida. Sustenta que não exerce atividade remunerada e que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Relata, ainda, que requereu administrativamente o benefício junto ao INSS em 10/12/2021, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Diante disso, inconformado com a negativa administrativa, ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício de prestação continuada por meio da tutela jurisdicional. A gratuidade da justiça foi deferida ( evento 9, DECDESPA1 ). Regularmente citado (evento 10), o INSS no evento 63.1 , arguiu, em suma, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que a parte autora não logrou comprovar a existência de impedimento de longo prazo que a caracterize como pessoa com deficiência nos termos da lei. O laudo da perícia social foi acostado no evento 53.1 , concluindo que a autora e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social. O laudo da perícia médica foi juntado no evento 85 , atestando que o requerente apresenta CID H544 – cegueira em um olho e H269 - Catarata condição clínica que é reversível após cirurgia. No evento 95.1 , foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wisnei Oliveira Gomes e Maria Aires Pimenta da Silva, arroladas pela parte autora. Na ocasião A parte autora em sede de alegações finais orais reiterou a procedência do pedido, destacando as conclusões favoráveis das perícias e dos depoimentos. Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, quais sejam, a comprovação da deficiência que gere impedimento de longo prazo e a condição de miserabilidade. O benefício pleiteado encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 203. A…
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