Processo 0000817-42.2011.5.04.0002

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000817-42.2011.5.04.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0000817-42.2011.5.04.0002 AGRAVANTE: VALDIR JOAO SPANHOLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8df47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000817-42.2011.5.04.0002 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDIR JOAO SPANHOLI DILCEU ANTONIO ZATT (RS48265) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) IVO PINTO DA SILVEIRA JUNIOR (RS38492) RAFAEL MISSIO DOS SANTOS (RS61749) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (RS56630) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985)   RECURSO DE: VALDIR JOAO SPANHOLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id 179ead2; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 514857b). Representação processual regular (id 0ffdb2f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Trata-se de execução provisória de reclamatória trabalhista ajuizada em 11-07-2011 em desfavor de Banco do Brasil SA e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, relativamente à relação empregatícia havida entre 24-02-1981 e 05-12-2010. A sentença proferida em fase de conhecimento condenou o executado ao pagamento de "horas extras excedentes à 6a diária, com adicional de 50%, bem como 30 horas extras por semestre em decorrência da realização de cursos" e de "anuênios (contagem de novos anuênios), a partir de sua supressão, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS" (ID. 1f2afcf - Pág. 59). No acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal foi dado "parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: (a) determinar a repercussão da gratificação semestral majorada pelos reflexos das horas extras, pelo seu duodecimo, na gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e no FGTS; (b) condenar o reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras em sábados; (c) determinar a integração das horas extras em licenças-prêmio, abonos-assiduidade e afastamentos remunerados; (d) condenar a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados; (e) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação semestral, conforme se apurar em liquidação, pela observância do valor igual ao da remuneração do mês de pagamento como base de cálculo, com reflexos em 13° salário (pelo seu duodecimo) e em FGTS." (ID. 19804e9 - Pág. 3). O exequente apresentou recurso de revista (ID. d5afe17 - Pág. 38-ID. ecc1741 - Pág. 35) e o mesmo fez o executado Banco do Brasil (ID. 86d2fa4 - Pág. 59-ID. 6d632e9 - Pág. 35). Em consulta realizada em 26-05-2025, verifico que os autos permanecem conclusos para voto no TST desde 18-02-2022, apresentando informação idêntica ao print constante sob ID. e7a1a2e. Em 03-12-2019 foi realizada a conversão da tramitação do presente feito para o meio eletrônico (ID. e94da00). Em 05-02-2025, o exequente requereu a liberação dos valores indicados pela executada (ID. b6c2dbc). Intimada do requerimento do exequente, a executada se…

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