Processo 0000817-42.2025.8.17.2620
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000817-42.2025.8.17.2620 AUTOR(A): MENDONCA E MACEDO ATACADO DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: TACIO PEDRO DE SOUZA COMERCIO DECISÃO MENDONÇA E MACEDO ATACADO DE CONSTRUÇÃO LTDA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação monitória contra TACIO PEDRO DE SOUZA COMERCIO-ME, igualmente qualificado, alegando ser credor(a) da parte ré na importância de R$ 2.855,09 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), com as atualizações legais, débito este originado dos boletos juntados aos autos através do Id 221473776. A petição inicial veio instruída com documentos. No Id 222921885, foi expedido mandado monitório. A parte requerida foi citada (Id 223860557), apresentando embargos ao mandado monitório (Id 224588544), onde demonstrou o pagamento parcial do débito e requereu o parcelamento judicial da dívida. A parte autora apresentou contestação aos embargos no Id 236952207. Este é o relatório. DECIDO. A parte autora fundamenta o seu pedido nos termos do art. 700 do CPC. A prova escrita a que se refere o art. 1.102-a do CPC/73 (art. 700 do CPC/2015), segundo a lição de ALDO CAVALLO, na obra “La Prova Scritta nel Procedimento per Ingiunzione”, é “qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé, pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, “Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada”, Ed. Malheiros, pág. 20). Veja-se também o ensinamento de Alexandre Freitas Câmara: Em primeiro lugar, é preciso que se tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, para que se possa utilizar o procedimento monitório brasileiro. Tem-se, assim, um procedimento monitório documental. Exige-se, pois, o oferecimento de prova escrita. Não se admite, como fica claro pela leitura do texto do art. 1.102a do CPC, qualquer prova documental. Apenas prova escrita permite a utilização do procedimento monitório brasileiro. Admite-se, de outro lado, qualquer escrito, desde que não se trate de título executivo. Assim sendo, podem ser utilizados como provas escritas, hábeis a tornar adequada a utilização do procedimento monitório, entre outros, os títulos de crédito que já perderam sua eficácia executiva, que já se transformaram no exemplo mais frequente de prova apta a permitir a concessão de tutela monitória. Outros exemplos podem ser encontrados na doutrina e na jurisprudência. Assim, tomam adequada a utilização do procedimento monitório, entre outros: documento assinado pelo devedor que não está subscrito por testemunhas; duplicata sem aceite, acompanhada de nota fiscal e do instrumento de protesto; sentença meramente declaratória da existência do crédito (em que, por faltar o conteúdo condenatório, não se produz a eficácia executiva); fotocópia de cheque devolvido por insuficiência de fundos, quando o original está anexado aos autos de processo penal; bilhete de rifa; além de se admitir a utilização da via monitoria para cobrança de saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia (Enunciado n° 384 da Súmula do STJ). Nota-se, pois, que há grande amplitude no conceito de prova escrita, constante do art. 1.102a do CPC. Pode-se utilizar, para o Direito Brasileiro, fórmula comum na doutrina e na jurisprudência italianas:…
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