Processo 0000817-43.2025.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000817-43.2025.5.09.0089 AUTOR: ROGERIO MARTINS RÉU: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dca2f0 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 29 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela Reclamada (Id f50bc05) requerendo a prorrogação do vencimento da parcela com vencimento em 15/04/2026, sua realocação para o final do cronograma e o afastamento ou redução da cláusula penal pactuada. Alega, para tanto, dificuldades financeiras supervenientes e restrição de fluxo de caixa A parte Reclamante, ao tempo em que discordou do pedido, requereu o início da execução (Id 02118b5), com aplicação de multa e inclusive por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. O acordo judicialmente homologado possui força de decisão irrecorrível para as partes, operando os efeitos da coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT). Sua alteração unilateral por parte do Juízo, sem a concordância expressa da parte contrária, viola a segurança jurídica e os termos originalmente pactuados. As alegadas dificuldades financeiras, restrições de fluxo de caixa ou a existência de pluralidade de outros acordos constituem riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), não caracterizando caso fortuito ou força maior aptos a atrair a aplicação dos arts. 317, 393 ou 478 do Código Civil no âmbito trabalhista. De outra parte, a regra do art. 835 da CLT dispõe que o "cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". A mora solvendi decorreu do não-cumprimento da obrigação no prazo assinalado, por força de fato imputável exclusivamente ao devedor (art. 408 do CCB), o que caracteriza a inadimplência. Assim, conforme entendimento deste E. TRT da 9ª Região, sedimentado na OJ EX SE 19, I, parágrafo único, não mais se aplica o art. 413 do CCB, que prevê a redução equitativa da cláusula penal no caso de cumprimento parcial da obrigação ou quando o valor da multa for manifestamente excessivo. Nesta quadra, ainda que o atraso no pagamento da parcela seja de um dia, deverá incidir integralmente a multa prevista no acordo (OJ EX SE 19, inciso I, "a" do E. TRT da 9ª Região). Portanto, indefere-se o requerimento formulado pela Reclamada. Indefere-se também o requerimento da parte Reclamante para aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, isso porque tais multas tem como objetivo punir condutas que prejudiquem o andamento processual ou violem os deveres de lealdade e boa-fé. Contudo, o título executivo judicial, que é o acordo homologado, já estabelece uma penalidade específica para o caso de descumprimento da obrigação de pagamento, qual seja, a multa de 50%. Tal multa já se destina a compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do atraso ou inadimplemento da obrigação e a desestimular a conduta descumpridora. A pretensão de aplicação de multa adicional por litigância de má-fé, neste momento, não encontra amparo legal, restando certo que a a ausência de pagamento no prazo estabelecido, por si só, não configura, de forma inequívoca, litigância de má-fé ou ato atentatório. Ademais, a Reclamada, em sua manifestação, apresentou um motivo para o…
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