Processo 0000817-44.2024.5.08.0109

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000817-44.2024.5.08.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM CumSen 0000817-44.2024.5.08.0109 EXEQUENTE: JAILSON PEREIRA SOUSA EXECUTADO: FARMACIA ESPERANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e410fd proferida nos autos. DECISÃO - PJE - JT   O exequente, em sua manifestação de ID 214273c, requer a aplicação de diversas medidas indutivas e coercitivas em face do sócio executado, com o objetivo de compeli-lo ao pagamento da dívida. No caso em análise, embora as tentativas de execução por meios típicos tenham restado infrutíferas, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das medidas drásticas postuladas. Quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, observa-se que tais restrições atingem diretamente o direito fundamental de locomoção do indivíduo. O bloqueio de passaporte, por configurar restrição severa à liberdade de saída do território nacional, é medida desproporcional quando ausente o nexo direto com a recuperação do crédito. No tocante à suspensão da CNH, a medida mostra-se igualmente inócua no presente cenário. Não há nos autos elementos concretos que comprovem que o sócio executado ostente padrão de vida incompatível com a insolvência declarada ou que se utilize do direito de dirigir para ocultar bens. Sem a demonstração de que o executado possui recursos financeiros e se nega voluntariamente a pagar, a suspensão da habilitação assume um caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo sistema jurídico. O objetivo da execução é a satisfação do crédito e não o castigo pessoal do devedor pela sua eventual insuficiência patrimonial. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito e à restrição de utilização de chaves PIX, o indeferimento se impõe pela total falta de prova de eficácia das medidas. O exequente não demonstrou de que forma a proibição de uso de crédito ou de ferramentas de transferência instantânea resultaria na imediata localização de numerário para quitação da dívida. Pelo contrário, tais restrições podem inviabilizar a prática de atos básicos da vida civil e até mesmo a subsistência do executado, sem garantir qualquer benefício prático ao credor. O bloqueio de cartões é medida desproporcional e ineficaz para o objetivo almejado na execução trabalhista. Assim, ausente a comprovação de que o sócio executado detém patrimônio oculto ou que as medidas pleiteadas possuem potencial real de satisfazer o crédito exequendo, o indeferimento é medida que se impõe. As providências requeridas no ID 214273c não guardam a necessária proporcionalidade entre o sacrifício imposto ao executado e o proveito a ser obtido pelo exequente, servindo apenas como instrumento de retaliação pessoal, o que desvirtua a finalidade do processo executivo. Portanto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito e restrições às chaves PIX. Além dos pedidos acima, o exequente também formulou requerimento para expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando o bloqueio e a penhora de eventuais valores de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física em nome do sócio executado, ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA, conforme consta na manifestação de ID 214273c. O sistema INFOJUD permite o acesso às declarações de bens e rendimentos dos contribuintes, sendo a ferramenta primária e adequada para identificar a existência de saldos…

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