Processo 0000817-44.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000817-44.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: LAZARO CAUTINHO FERNANDES RECLAMADO: 52.560.288 JOSE MARIA SOUZA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36db41e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação (Id 9548d0a), a empresa alega vício de citação inicial, aduz em síntese que "(...) é válido informar que a única intimação efetivamente recebida e assinada pelo reclamado, ocorreu posteriormente na fase executória, mediante diligência de Oficial de Justiça. Entretando, cumpre destacar que a diligência ocorreu em endereço diverso do apontado ao reclamado na petição inicial, fato este que reforça a irregularidade das tentativas anteriores de citação e demonstra a ausência de intimação a respeito da presente reclamação. Desse modo, resta evidente o prejuízo processual enfrentado pelo reclamado, principalmente porque a ausência de citação válida compromete todos os atos subsequentes eventualmente praticados no processo.". Portanto, pugna pela declaração de nulidade de sua citação inicial, pela decretação da nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; a reabertura integral dos prazos processuais do reclamado para apresentar contestação, assegurando-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório; a realização de nova citação válida do reclamado, no endereço correto presente nos autos. Decido. Como se sabe, a citação é pressuposto de existência da relação processual jurídica, ou seja, inexistindo citação, não há relação processual, portanto não há processo judicial. Certo é que na ausência de citação válida a parte ré fica desassistida do devido processo legal, garantido nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e impossibilitada de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que também é assegurado pelo texto constitucional no inciso LV do mesmo art. 5º ao dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Passo à análise do presente caso. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à empresa reclamada. A citação da reclamada foi remetida por meio de e-Carta, conforme demonstra o documento de rastreio (Id cc7485d), com informação de entrega em 22/08/2025. Observa-se que foram remetidas duas novas intimações, por meio do serviço do e-Carta, consoante demonstra o rastreamento (Id 2183e60). Entretanto, ambas as tentativas restaram infrutíferas, com status do objeto "Objeto devolvido ao remetente", cujas datas de envio e de resultado são, respectivamente, os seguintes: 25/09/2025 (envio) e 10/11/2025 (resultado); 19/11/2025 (envio) e 05/01/2026 (resultado). Cumpre ressaltar, ainda, que o Oficial de Justiça, na certidão (Id 4b5ac7a) datada de 21/01/2026, registrou que o endereço da reclamada, constante da inicial, estaria desatualizado. Ademais, na consulta CNPJ (Id 170e9a1), consta a baixa da empresa por Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária. Destaco ainda que na notificação por e-carta não é possível a verificação de quem recebeu a correspondência, não sendo possível constatar se a ré efetivamente foi notificada, acarretando grave insegurança jurídica. Por conseguinte, antes os elementos…
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