Processo 0000817-46.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000817-46.2025.5.18.0104 RECORRENTE: JOSE CORDEIRO LIMA RECORRIDO: AMERICO PAULO ALVES SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f3dc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000817-46.2025.5.18.0104 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICO PAULO ALVES SILVEIRA NEMESIA MARIA DA MATA NETA (GO60532) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE CORDEIRO LIMA DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA (GO37577) JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR (GO35414) Recorrido: Advogado(s): JOSE CORDEIRO LIMA DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA (GO37577) JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR (GO35414) Recorrido: Advogado(s): AMERICO PAULO ALVES SILVEIRA NEMESIA MARIA DA MATA NETA (GO60532) RECURSO DE: AMERICO PAULO ALVES SILVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 988186c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id e131cb6). Representação processual regular (Id 5774be2). Preparo satisfeito (Id. 0d0c953, 58c2668, a30d723, a30d723). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 369 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id a0c012d): No caso, diante da confissão ficta da reclamada, impõe-se, data máxima vênia, presumir verdadeira a alegação do autor de que a ré não forneceu banheiros e local adequado para refeições. A prova pré-constituída produzida pela ré não é capaz de infirmar aludida presunção, notadamente porque se trata de fotografias tiradas pela própria empresa, sem qualquer contextualização, não sendo possível identificar a data em que a maioria delas foi tirada, tampouco afirmar que retratam das áreas de vivência efetivamente frequentadas pelo reclamante. Destaca-se que a NR 24 estabelece as condições mínimas sanitárias obrigatórias e de conforto nos locais de trabalho, que devem ser aplicadas aos trabalhadores em geral, não havendo nenhuma restrição pelo fato de exercerem os seus labores em ambiente rural. (...) Presume-se, no caso, a ocorrência de dano à esfera moral do reclamante, na esteira da jurisprudência da E. Turma. Como se observa, o posicionamento da Turma Julgadora sobre a matéria está em consonância com a situação específica dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao dispositivo legal indicado nas razões recursais, nem contrariedade ao verbete sumular apontado, a ensejar o seguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou…
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