Processo 0000817-54.2013.5.04.0234
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0000817-54.2013.5.04.0234 RECLAMANTE: EDMAR DA SILVA BANDEIRA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa630a9 proferido nos autos. Vistos, etc. Procedo ao desarquivamento dos autos. Considerando o Edital SECOR nº 04/2026, que instituiu, para o exercício de 2026, o regulamento da concessão do Selo Garimpeiro do Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo objetivo é estimular a redução do acervo de processos arquivados definitivamente com contas judiciais contendo numerário pendente, promovendo a efetiva destinação dos valores aos seus titulares; Considerando que o referido edital abrange, para fins de apuração, os processos com arquivamento definitivo ocorrido após 14/02/2019 e que possuam saldo em conta judicial superior a R$ 150,00, sendo que o presente encontra-se na lista recebida por este Juízo relativa a tais processos; Considerando, ainda, as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e dos Provimentos TRT4 nº 283/2022 e 284/2022, que disciplinam o tratamento dos valores existentes em contas judiciais vinculadas a processos findos ou arquivados definitivamente; Considerando, por fim, que a execução já foi extinta, conforme decisão de ID f3038b9, não havendo determinação de retenção de valores depositados nos autos em razão de constituição de capital ou por outro fundamento na referida decisão, sendo que, inclusive, já houve a expedição de alvarás para liberação do saldo de depósitos à reclamada (alvarás 08 e 09/2019 - expedidos sob ID 76c9a99); Determino à Secretaria que proceda ao saneamento da conta judicial vinculada ao presente feito, observadas as diretrizes abaixo: 1) Registra-se quanto aos saldos de depósitos existentes nos autos conforme consulta retro juntada. 2) Considerando que a(s) depositante(s) trata(m)-se de empresa(s) sólida(s), sem histórico de inadimplemento de obrigações perante a Justiça do Trabalho, visando à economia e à celeridade processual, deixa-se de proceder às consultas referidas no Provimento n.º 283, de 24 de novembro de 2022, deste Regional, determinando-se a restituição dos saldos de depósitos à(s) respectiva(s) reclamada(s), por alvará(s), intimando-a(s) previamente para fornecer os dados bancários necessários à transferência dos valores (banco, agência, conta, tipo de conta, CPF/CNPJ), no prazo de 48h. 2.1) Caso decorrido o prazo supramencionado para informar(em) os dados bancários sem manifestação, deverá a Secretaria diligenciar, pelos sistemas disponíveis, a localização de conta bancária ativa da parte beneficiária, preferencialmente junto a bancos públicos, procedendo-se, caso localizada conta apta, à transferência do valor disponível, independentemente de nova intimação, em observância aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 3) A liberação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de alvará(s) automatizado(s), com ordem de transferência eletrônica do numerário, observando-se o saldo atualizado até a data da efetiva transferência e, se possível, o encerramento da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(ais). 4) Na impossibilidade de expedição de alvará(s) automatizado(s), expeça(m)-se alvará(s) físico(s), com determinação expressa de transferência bancária ao beneficiário. O(s) alvará(s), neste caso,…
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