Processo 0000817-54.2023.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000817-54.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: KLEBER ROCHA JUNIOR AGRAVADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA Destinatário(a): KLEBER ROCHA JUNIOR A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000817-54.2023.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. TEMA 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O juízo de origem, fundamentando-se no Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, condicionou o redirecionamento da execução à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), por entender que o inadimplemento de verbas trabalhistas e a insuficiência patrimonial da devedora seriam insuficientes para a responsabilização dos sócios. O recorrente sustenta a aplicação da Teoria Menor, típica do Direito do Trabalho, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1232 de Repercussão Geral possui aderência obrigatória aos casos de desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios e administradores (responsabilidade subsidiária); (ii) estabelecer se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, no âmbito do Direito do Trabalho, é requisito suficiente para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1232 de Repercussão Geral do STF restringe-se à possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, exigindo, nesses casos, o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Inexiste aderência entre o referido precedente do STF e o redirecionamento da execução aos sócios e administradores da própria empresa executada, uma vez que a ratio decidendi do Tema 1232 visa garantir o contraditório e a ampla defesa em situações de responsabilidade solidária de grupo econômico, não alcançando o IDPJ voltado à responsabilidade de sócios. 5. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) aplica-se ao Processo do Trabalho, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos créditos trabalhistas, marcados pela natureza alimentar. 6. A insuficiência patrimonial da sociedade empresária executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em face da hipossuficiência do trabalhador e da…
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