Processo 0000817-59.2026.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000817-59.2026.5.09.1980 AUTOR: IAN BORBAS IANHAKI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c735010 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MMª. Juíza em exercício nesta Vara, em razão da petição inicial (ID 8a9e845), com pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA Alegando descontos ilegais, o Reclamante “requer, a partir do reconhecimento da inexigibilidade dos descontos promovidos pelo empregador no holerite e na conta bancária da parte autora, seja liminarmente determinado, em sede de tutela provisória de urgência/evidência, a restituição da remuneração e do saldo bancário anterior aos descontos ilegalmente promovidos no contracheque e na conta corrente da demandante, bem assim seja determinado ao Banco réu o cumprimento da obrigação de se abster de promover novos descontos”. De forma subsidiária, postula “seja determinada a imediata restituição da remuneração e do saldo bancário anterior aos descontos ilegais promovidos pelo empregador no contracheque e na conta bancária da parte autora, e, a partir daí, retomados os descontos exclusivamente através da folha de pagamento da obreira, limitados ao patamar de 35% da remuneração bruta da parte autora”. Pleiteia ainda que o Reclamado seja “condenado na obrigação de fazer consistente na retificação das informações transmitidas ao eSocial, para que passem a refletir a real remuneração contratual e remuneratória devida ao reclamante em todas as competências afetadas pelos descontos indevidos e pelo esvaziamento salarial”. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. O primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida é a presença de elementos que evidenciem o direito alegado. No caso dos autos, a análise sobre a legalidade ou não dos descontos depende do regular processamento do feito com a manifestação do Reclamado e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se a ambas as partes a produção de provas. Além disso, observo que o Reclamante está afastado de suas funções laborais em decorrência do restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário - B31), com previsão de cessação em 09/02/2027 (fls. 253 e 266), de forma que ausente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida (pedidos principal e sucessivos). 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 11/08/2026, às 09:20, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes, procuradores e testemunhas possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. A audiência tem como propósito principal a conciliação entre as partes. A ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico…
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