Processo 0000817-60.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000817-60.2025.5.09.0245 RECORRENTE: TATIANE CORDEIRO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPPE FRANCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000817-60.2025.5.09.0245, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Alegação de falta grave do empregador, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecimento de dano moral. O empregado alega ter sofrido alteração de jornada sem seu consentimento, ausência de pagamento contumaz de horas extras e intervalo intrajornada, além de não recebimento do adicional de insalubridade. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as faltas cometidas pelo empregador são graves o suficiente a ponto de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT e da jurisprudência pacificada. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de comprovação de ambiente de trabalho hostil ou de imposição de labor noturno, considerando que a mudança de horário de trabalho está dentro do poder diretivo do empregador e a alteração de jornada não se restringiu ao autor. Ausência de comprovação de descumprimento contumaz de normas de jornada, pois os holerites indicam o pagamento de horas extras e os cartões-ponto demonstram a fruição do intervalo intrajornada. O mero inadimplemento do adicional de insalubridade não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de questão de natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. O mero inadimplemento do adicional de insalubridade não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de questão de natureza patrimonial. V. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 483, "d". TST, IRR - Tema 85. TRT-09, ROT 0000966-10.2025.5.09.0325, Rel. Des. ANA CAROLINA ZAINA, Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: 10.02.2026. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das contrarrazões do réu. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, nos termos da fundamentação, excluir da condenação o pagamento por violação…
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