Processo 0000817-61.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000817-61.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000817-61.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MITSAELLEN BRIGIDA DE SOUZA SANTOS CARDOZO E OUTROS (1) RECORRIDO: MITSAELLEN BRIGIDA DE SOUZA SANTOS CARDOZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc01a3 proferida nos autos. ROT 0000817-61.2025.5.06.0401 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES (PE23572) JOSÉ CAVALCANTI PADILHA NETO (PE30162) WILKER FERREIRA DOS SANTOS (PE33566) Recorrido:   Advogado(s):   MITSAELLEN BRIGIDA DE SOUZA SANTOS CARDOZO FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001341-76.2023.5.12.0008 (Tema 168 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 88ad482; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9788ad3). Representação processual regular (Id 7937021). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37b5b10: R$ 35.017,41; Custas fixadas, id 37b5b10: R$ 700,35; Depósito recursal recolhido no RO, id c1ba04f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7f1be01; Condenação no acórdão, id 3efa9ca: R$ 950,00; Custas no acórdão, id 3efa9ca: R$ 19,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cdd0875: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id38fb5f5.   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 168 do TST A decisão regional se manifestou: “Das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT Persegue igualmente a demandante a reforma da sentença, requerendo a condenação da ré ao pagamento das penalidades supra referidas. Observo que o c. TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 120 dos Incidentes de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Logo, não há como modificar a sentença nesse ponto. Entrementes, a Corte Máxima Trabalhista fixou entendimento em sentido oposto referente à penalidade do art. 477, §8º, da CLT, veja-se: "IRR Tema: 168: Tese Firmada: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Destarte, há que se reformar a sentença, para acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conferindo-se provimento parcial ao apelo.” Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 168 do TST (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) - "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)" A…

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