Processo 0000817-64.2023.8.27.2707

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000817-64.2023.8.27.2707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000817-64.2023.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : RAQUEL ALVES SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30 DIAS. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Município de Araguatins/TO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para declarar o direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o período integral de 45 dias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A autora alegou que, embora a legislação municipal assegure 45 dias de férias aos professores em regência de classe, o Município realizava o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, pleiteando o pagamento das diferenças e reconhecimento do direito ao cálculo sobre a totalidade do período. Em sede recursal, o Município sustentou que os 15 dias adicionais corresponderiam a recesso escolar, não se caracterizando como férias, razão pela qual o adicional constitucional deveria incidir somente sobre 30 dias. A parte recorrida suscitou preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias devido à professora municipal deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias, bem como analisar a tempestividade do recurso interposto. III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que o recurso foi protocolado dentro do prazo expressamente indicado pela Secretaria do Juízo, não podendo a parte ser penalizada por erro da serventia judicial, em observância ao princípio da boa-fé processual. A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de 1/3 sobre férias anuais remuneradas, estendendo-se tal garantia aos servidores públicos, devendo sua incidência observar o período de férias efetivamente previsto em lei. A legislação municipal estabelece expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 dias de férias, sem distinção jurídica entre os períodos, não havendo previsão normativa que limite a incidência do adicional constitucional apenas a parte desse período. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 (RE 1400787), firmou entendimento no sentido de que o adicional constitucional de férias incide sobre todo o período legalmente previsto, ainda que superior a 30 dias anuais. Mantida a limitação das parcelas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932, inexistindo insurgência apta a infirmar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos em lei municipal. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional constitucional de 1/3 de férias incide…

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