Processo 0000817-68.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença em ação previdenciária que concedeu exclusivamente o benefício de auxílio-acidente à segurada, afastando o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior até eventual reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se é cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior até a eventual reabilitação profissional da segurada; e (ii) estabelecer sobre se a constatação de incapacidade parcial e permanente autoriza apenas a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença é devido apenas ao segurado que comprova incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual, enquanto perdurar a incapacidade, nos termos da legislação previdenciária. 4. A prova pericial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de patologias ortopédicas, que acarretam limitações apenas para atividades que exijam sobrecarga das articulações afetadas. 5. A incapacidade parcial permanente, sem impedimento total para o trabalho, caracteriza hipótese de concessão de auxílio-acidente, e não de auxílio-doença. 6. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a segurada retornou ao mercado de trabalho por mais de cinco anos após a cessação do benefício por incapacidade temporária, sem novo afastamento previdenciário. 7. O retorno prolongado à atividade laboral evidencia capacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, afastando o requisito de incapacidade atual necessário ao restabelecimento do auxílio-doença e à submissão à reabilitação profissional. 8. A prova pericial judicial possui especial relevância em demandas que discutem incapacidade laboral e não foi infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-doença exige comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. 2. A incapacidade parcial e permanente que apenas reduz a capacidade laboral do segurado autoriza a concessão de auxílio-acidente, e não o restabelecimento do auxílio-doença. 3. O retorno do segurado ao mercado de trabalho por período significativo após a cessação do benefício evidencia capacidade laboral e afasta o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à reabilitação profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 193; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, § 6º, 62, caput e § 6º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0778712-06.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0461020-33.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0688286-79.2021.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, j. 07.03.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.