Processo 0000817-68.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-68.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000817-68.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: MARIA JOSE CANDIDO RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcb6cc proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação apresentada pelo(a) perito(a) judicial (ID 55e0f17), na qual indica a data para realização da diligência pericial. DECIDO: I. Determinar a adequação dos prazos e demais atos periciais; II. PERITO(A): Dr(a). HAMILTON LUIZ AMARAL GONDIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; III. DATA E LOCAL: fica designado o dia 16/09/2026, às 08h00, para a realização da perícia técnica, a ser realizada no consultório do sr. perito, localizado na Rua Bragança, 08, qd. 11, conjunto Débora, Cardiofit, Dom Pedro, ficando desde já autorizadas as partes e seus advogados, devidamente habilitados, a acompanharem a realização do ato; IV. É indispensável a presença da parte suscitante, sob pena de não realização da diligência, renúncia à produção da prova pericial e responsabilidade pelo pagamento dos respectivos custos, uma vez que, ainda que a perícia não seja realizada, o(a) perito(a) terá despendido tempo e recursos com o deslocamento. Caso a parte suscitante esteja impossibilitada de comparecer, deverá justificar sua ausência nos autos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; V. HONORÁRIOS: arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem suportados pela parte sucumbente, nos termos do art. 790-B da CLT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado; OU V. HONORÁRIOS: arbitro os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a serem pagos pela parte reclamada, independentemente do resultado do laudo, conforme requerido em audiência (ID ), devendo depositar o numerário no prazo de 15 (quinze) dias úteis; VI. PRAZOS: faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Caberá ao(à) perito(a) realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 10 (dez) dias úteis, ou seja, até o dia 30/09/2026, contados da realização da perícia, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes. Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias úteis, com início em 07/10/2026 e término em 14/10/2026, para se manifestarem acerca do respectivo laudo; VII. PODERES DO(A) PERITO(A): o(a) perito(a) terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP do cargo ocupado pelo(a) reclamante, relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo, inclusive, a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do(a) trabalhador(a). O(A) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do art. 473, §3º, do NCPC, com aplicação integrativa evidente; VIII. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a classificação perante à Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da…

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