Processo 0000817-68.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000817-68.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000817-68.2026.5.13.0001 AUTOR: JOSE ORLANDO SANTOS RÉU: ALLIANCE NAI CONSTRUCOES SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd94cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, é devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista em favor da parte autora.  3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE ORLANDO SANTOS contra ALLIANCE NAI CONSTRUÇÕES SPE LTDA para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos; diferenças de FGTS + 40%; e multa do art. 477 da CLT.  Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha anexa, que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88 (já com as modificações da Lei 12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011). Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto…

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