Processo 0000817-69.2025.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-69.2025.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000817-69.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: LEONARDO DONATO REIS ENEIAS RECLAMADO: NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbfb90 proferido nos autos. DESPACHO I -  Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e da existência de depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela  reclamada, proceda-se à transferência eletrônica dos valores para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000229-28.2026.5.14.0003, que tem as mesmas partes deste processo.   II - Efetuada a transferência, observando o art. 170, da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 2024 (Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença CumSen (156) e registrando-se o movimento 50072 - Convertida a execução provisória em definitiva), proceda-se à juntada de peças inéditas destes autos (depósitos recursais RO, RR, AIRR, acórdãos/decisões TRT/TST, ata de audiência,  se houver, certidão de trânsito em julgado, comprov. de transferência de depósito) para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) n. 0000229-28.2026.5.14.0003, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença CumSen (156) e, após, remetam-se aqueles autos conclusos. III -  Dê-se ciência às partes de que os atos executórios passarão a correr nos autos do Cumprimento de Sentença e  após certificado o cumprimento do item supra,   arquivem-se estes autos, sem mais pendências. PORTO VELHO/RO, 20 de agosto de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DONATO REIS ENEIAS

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