Processo 0000817-70.2026.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000817-70.2026.5.19.0011 AUTOR: RICARDO SILVA SOUZA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37da3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo ajuizada por RICARDO SILVA SOUZA em desfavor de LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Julgar os pedidos PROCEDENTES, para: A) tornar definitiva a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, por culpa do empregador, devendo a reclamada proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, à devida baixa do contrato de trabalho da autora, bem como aos respectivos registros no eSocial, com data de 28/05/2026, considerando a projeção do aviso-prévio, devendo comprovar o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da autora; B) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado e intimação para pagamento, as seguintes parcelas: Aviso prévio (39 dias): R$3.640,00;Décimo terceiro proporcional (4/12): R$933,33 [INSS: R$70,00];Décimo terceiro indenizado (1/12): R$233,33;Férias vencidas: R$2.800,00 1/3 sobre férias vencidas: R$933,33;Férias proporcionais (1/12): R$233,33 1/3 sobre férias proporcionais: R$77,78;Saldo de salário (22/30): R$2.053,33;indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00;Multa do Art. 477 da CLT, R$ 2.800,00. C) condeno a reclamada a proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos depósitos de FGTS referentes as competências faltantes, cuja quitação não foi comprovada nos autos, bem como ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS; D) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento). Custas pela reclamada, no importe de R$ 374,09, calculadas sobre o valor bruto da condenação, arbitrado emR$ 18.704,43(sentença líquida). Não tendo a reclamada impugnado especificamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, adotam-se tais montantes como parâmetro da condenação, nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo de eventual apuração em liquidação. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada caso sejam opostos fora das hipóteses legalmente previstas, como aqueles destinados ao reexame da prova (error in judicando) ou à mera irresignação quanto à interpretação jurídica adotada. Ressalto que não há obrigação legal de o Juízo enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha os fundamentos de seu convencimento, conforme ocorreu na presente hipótese (art. 832 da CLT c/c art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal). Eventual inconformismo deverá ser deduzido por meio do recurso cabível, sendo desnecessário o prequestionamento nesta instância, diante da ampla devolutividade recursal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Advirto, ainda, que eventual multa por embargos de declaração protelatórios…
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