Processo 0000817-71.2025.5.18.0128

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000817-71.2025.5.18.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000817-71.2025.5.18.0128 RECORRENTE: ANTONIO CICERO GOMES DA SILVA RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000817-71.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ANTONIO CICERO GOMES DA SILVA ADVOGADA : JO QUIXABEIRA DA SILVA RECORRIDA : BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL BARBOSA AREAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                     MÉRITO             REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice".   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   No que se refere à validade da justa causa aplicada ao reclamante, imperioso destacar inexistir controvérsia quanto ao acidente ocorrido em 11/09/2025, em o caminhão caçamba conduzido pelo reclamante estava com sua caçamba elevada e colidiu com um obstáculo a quatro metros de altura. Ocorre que há duas versões sobre a dinâmica do acidente.   Na exordial, o reclamante alegou ter acionado a alavanca para abaixar a caçamba e disse que esta não desceu no tempo esperado, gerando a colisão, o que permite concluir que o autor iniciou a condução do veículo antes que a caçamba estivesse totalmente abaixada e travada, e que ele tinha consciência de tal fato.   Em contrapartida, em seu depoimento pessoal, após a reclamada ter ressaltado em contestação que o obreiro teria admitido na exordial que ele não aguardou o manejo completo do equipamento, tendo deslocado-se com ele ainda em operação, o reclamante altera a versão dos fatos e diz que desceu a caçamba e somente após isso começou a conduzir o caminhão, não percebendo que a caçamba havia posteriormente se levantado sozinha por falha da trava. Esta segunda versão, ao imputar a causa do acidente a um destravamento inesperado e não à sua própria impaciência em aguardar a descida completa, configura uma argumentação mais benéfica à pretensão do obreiro de ver a reversão da justa causa acatada.   O MM. Juízo de origem, ao analisar o caso em apreço ponderou que, mesmo sob a ótica da versão apresentada em depoimento - a qual supõe um destravamento inesperado da caçamba -, a conduta do autor demonstrou patente negligência, ante a falha em identificar uma condição anormal e perigosa como a caçamba levantada, mesmo que tenha…

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