Processo 0000817-72.2010.8.11.0021

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000817-72.2010.8.11.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000817-72.2010.8.11.0021 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, IRNO BASSANI APELADO: IRNO BASSANI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e por IRNO BASSANI, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito ajuizada pelo segundo apelante, para declarar a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I), fixando o BTN (41,28%) como índice adequado às cédulas rurais vinculadas à caderneta de poupança, em detrimento do IPC (84,32%). Por conseguinte, condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença apurada, de forma simples, com juros moratórios da citação e correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido. Reconheceu, contudo, a prescrição das pretensões relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). Ante a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, na proporção de 50% para cada parte. Irresignado, o apelante BANCO DO BRASIL S.A. pretende a reforma total do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões constantes nos autos, argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente os extratos e comprovantes de pagamento. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição total da pretensão, inclusive quanto ao Plano Collor I, afirmando que o prazo decenal ou vintenário já teria se exaurido. Argumenta que os contratos são atos jurídicos perfeitos, amparados pelo princípio pacta sunt servanda, e que a aplicação do IPC no percentual de 84,32% em março de 1990 foi lícita e seguiu as diretrizes do Banco Central do Brasil. Pondera, por fim, a inexistência de direito à repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por sua vez, o apelante IRNO BASSANI busca a reforma da sentença para afastar a prescrição quanto ao Plano Verão e majorar os encargos da condenação. Em suas razões (ID 107244962), alega que o prazo prescricional para a repetição do indébito em cédulas rurais deve contar a partir do efetivo pagamento (princípio da actio nata), e não da implementação do plano econômico, o que afastaria a prescrição do Plano Verão. Sustenta que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, dada a má-fé da instituição financeira. Argumenta que sobre o indébito devem incidir juros remuneratórios de 1% ao mês, além de juros moratórios e correção monetária desde o ato ilícito, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas contrarrazões, as partes pugnam, reciprocamente, pelo desprovimento do recurso adverso. O Banco do Brasil reitera as teses de prescrição e legalidade dos índices, enquanto Irno Bassani defende a manutenção da sentença no ponto em que lhe foi favorável e o provimento de seu apelo quanto aos pontos de insurgência. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito…

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