Processo 0000817-72.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000817-72.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd2ae2 proferido nos autos. 0000817-72.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO Em 10/04/2026, o Juízo proferiu decisão de mérito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id. c16929e. O Magistrado acolheu o pedido do exequente para, com fundamento no art. 855-A da CLT, incluir os sócios ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO no polo passivo da execução. A decisão fundamentou-se na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e na insuficiência patrimonial da devedora principal, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, para satisfazer o crédito trabalhista, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios. Em 22/04/2026, o reclamante, ora exequente, FABIO SANTOS CARVALHO, postula o cumprimento da decisão e o prosseguimento da execução contra os sócios incluídos no polo passivo, conforme petição de id. c7cde91. Requer, para tanto, a adoção das seguintes medidas executivas: pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática; pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; obtenção das últimas declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD; e decretação de indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB. Pleiteia, ainda, a inclusão dos executados no BNDT, o protesto da decisão judicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes como SERASA/SCPC, além da penhora, avaliação e expropriação dos bens que vierem a ser localizados. Considerando o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, tem-se excluída da competência desta Especializada a expropriação e excussão de patrimônio de sócios e administradores de empresa em falência. Logo, determino: 1. Expeça-se certidão de habilitação de crédito. 2. Intime-se o autor para levantamento. 3. Autos ao sobrestamento. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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