Processo 0000817-76.2021.5.06.0021
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000817-76.2021.5.06.0021 AGRAVANTE: OZIEL JOSE DA SILVA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de empresas do grupo STARBOARD no polo passivo da execução, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.232, que veda o redirecionamento da execução a empresas que não participaram da fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução trabalhista a empresas não integrantes da fase de conhecimento, à luz das exceções previstas no Tema 1.232 do STF, notadamente nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, bem como se houve omissão do juízo de origem quanto à análise dessas alegações. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.232, fixou a regra geral de impossibilidade de redirecionamento da execução a empresas que não participaram da fase de conhecimento, admitindo, excepcionalmente, tal medida nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido procedimento legal. 4. No caso, o Juízo de origem indeferiu corretamente a inclusão das empresas com base na mera alegação de grupo econômico, em consonância com a tese vinculante. 5. Contudo, não houve apreciação das alegações específicas de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, suscitadas pelo exequente, as quais, em tese, podem autorizar o redirecionamento da execução. 6. A análise dessas matérias demanda apreciação inicial pelo Juízo de origem, com eventual dilação probatória, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É vedado o redirecionamento da execução trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento com fundamento exclusivo na existência de grupo econômico. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, devendo as matérias ser previamente analisadas pelo Juízo de origem, com observância do devido procedimento legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG). RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.