Processo 0000817-77.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000817-77.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000817-77.2024.5.06.0019 RECORRENTE: CMA BUFFET E BANQUETERIA EIRELI - EPP RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE RAMOS MONTEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d1da2 proferida nos autos. RORSum 0000817-77.2024.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CMA BUFFET E BANQUETERIA EIRELI - EPP PAULO CESAR DA SILVA MELLO (PE44063) Recorrido:   Advogado(s):   ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. - SCP FRANCISCO MUTSCHELE JUNIOR (SP130568) Recorrido:   Advogado(s):   HOTEL LUZEIROS RECIFE LTDA AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO HENRIQUE RAMOS MONTEIRO CARLOS ALBERTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA JÚNIOR (PE0018136-D)   RECURSO DE: CMA BUFFET E BANQUETERIA EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id f1aada6; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 14aed40). Representação processual regular (Id f70b8e6 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LXXIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim, ratificando o indeferimento da justiça gratuita, e considerando que a reclamada não comprovou, dentro do prazo que lhe foi assegurado, o respectivo preparo (depósito recursal e custas), em atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS…

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