Processo 0000817-80.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-80.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000817-80.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: LUCIANA SOARES DE LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. DEDUÇÃO POSTERIOR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS FERIADOS. LEI Nº 605/1949. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais reiteravam os argumentos já rejeitados na impugnação aos cálculos, no sentido de que (i) os juros de mora estariam sendo indevidamente calculados sobre o valor bruto da condenação, sem dedução prévia da cota previdenciária do empregado, e (ii) os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado estariam sendo indevidamente apurados também sobre os feriados, em suposta extrapolação do título executivo. II. Questão em Discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor líquido, com dedução prévia da cota previdenciária do empregado, ou sobre o valor bruto da condenação; (ii) definir se a rubrica "reflexos em DSR", deferida no título executivo, abrange os feriados civis e religiosos, ou se restringe ao repouso semanal em sentido estrito. III.Razões de Decidir 3.Os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória decorrente da mora no adimplemento do crédito trabalhista, incidem sobre o valor total da condenação, na forma do art. 883 da CLT e da Súmula nº 200 do C. TST, sendo a dedução da cota previdenciária do empregado mera técnica de arrecadação tributária, a ser operacionalizada no momento da disponibilização do crédito, não havendo amparo legal para deslocá-la para momento anterior à apuração dos consectários moratórios, sob pena de indevida redução da base de cálculo em prejuízo do exequente. 4.A Lei nº 605/1949, ao disciplinar o repouso semanal remunerado, equipara, para fins de remuneração e de repercussão de verbas variáveis, o descanso semanal propriamente dito e os feriados civis e religiosos, de modo que a rubrica "reflexos em DSR", tal como deferida no título executivo, abrange, por definição legal, também os feriados não trabalhados, não configurando extrapolação da coisa julgada, mas correta aplicação do instituto. 5.A tese recursal relativa à ausência de preclusão quanto à retificação de erro material em cálculos de liquidação, embora correta em abstrato, resta prejudicada no caso concreto, porquanto o Juízo a quo não rejeitou as impugnações da executada com fundamento em preclusão, mas enfrentou e decidiu o mérito de ambas as matérias. IV.Dispositivo e Tese 6.Recurso conhecido e improvido. Tese: (i) os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação trabalhista, sendo a dedução da cota previdenciária do empregado operacionalizada apenas no momento da disponibilização do crédito; (ii) a rubrica "reflexos em DSR" deferida no título executivo abrange os feriados civis e religiosos, por força da equiparação…

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