Processo 0000817-82.2026.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000817-82.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: JONATHAN DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: POSTO 3000 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ccf423 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, POSTO 3000 LTDA, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, nos termos da petição de Id d791d6f. Alegou que a contratação e a prestação de serviços do obreiro ocorreram em município não abrangido pela jurisdição desta comarca. Dessa forma, com fulcro no art. 651, da CLT, requereu a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Manaus/AM. O reclamante, ora excepto, manifestou-se tempestivamente quanto à exceção de incompetência territorial no Id a1fa975. Analiso. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE O reclamante suscita a intempestividade da exceção de incompetência territorial, ao argumento de que a comunicação inicial foi expedida em 22/06/2026 e que o sistema registrou a ciência automática da reclamada em 03/07/2026. Sustenta, assim, que, tendo a exceção sido apresentada somente em 24/07/2026, teria ocorrido a preclusão temporal. A insurgência não prospera. Com efeito, o art. 800, caput, da CLT estabelece que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção. No caso, já houve reconhecimento nestes autos da tempestividade da exceção de incompetência oposta, nos termos do art. 800, § 1º, da CLT, conforme expressamente consignado no despacho (Id 87c3f4c). Ressalta-se que não se mostra possível adotar, para fins de contagem do prazo do art. 800 da CLT, a data de 03/07/2026, quando já houve pronunciamento judicial expresso reconhecendo que as comunicações anteriormente realizada (Id's 86ef86a e effc32c) não haviam produzido os efeitos processuais necessários à deflagração do prazo, de modo que não há falar em preclusão temporal pela apresentação da exceção nessa mesma data. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade arguida pelo reclamante, mantendo o recebimento da exceção de incompetência territorial. MÉRITO O art. 651 da CLT fixa os critérios de definição de competência territorial e possui como objetivo assegurar a aplicação dos princípios do juiz natural e do tratamento igual aos litigantes, evitando-se que o demandante possa escolher o juízo que julgará a lide. Assim prevê o artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos…
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