Processo 0000817-83.2026.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000817-83.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: KAYK BRITO SOARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: OTONIEL BARRETO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06dbb8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação judicial promovida por KAYK BRITO SOARES DO NASCIMENTO em face de OTONIEL BARRETO LEITE e POUSADA PENHASCO EIRELLI - EPP, distribuída em 04/08/2026, em que o demandante requer a concessão de tutela de urgência. O autor informa que foi contratado pelo primeiro réu em 29/11/2025, para exercer a função de camareiro, com salário mensal de R$ 2.907,63, estando em vigor o contrato de emprego. Afirma que “a relação de trabalho tem sido marcada por uma série de irregularidades graves que tornaram a continuidade do vínculo insustentável (...)”, que “não existe uma escala de folgas previamente definida. A comunicação do dia de descanso ocorre de forma precária, por meio de um grupo de WhatsApp, usualmente na noite anterior, privando o Reclamante de qualquer previsibilidade e do direito de programar sua vida pessoal e social. Ademais, é concedido apenas um domingo de folga por mês, também sem aviso prévio adequado (...)”. Assevera ainda que Apesar de manusear diariamente produtos químicos de alta performance, como o "Taski", para limpeza e desinfecção de banheiros e áreas de uso coletivo com grande circulação de pessoas, o Reclamante nunca recebeu o adicional de insalubridade correspondente. O mais grave é que a primeira Reclamada jamais forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) básicos para o manuseio seguro de tais produtos, expondo o trabalhador a riscos diários. Outra falta grave reside no não pagamento de horas extras. Embora a jornada seja controlada por registro de ponto eletrônico em um tablet na recepção da Pousada, as horas extraordinárias laboradas não são remuneradas nem compensadas. Pelo contrário, é prática comum do gestor da primeira Reclamada orientar os empregados a não registrarem o ponto ao final do expediente, mesmo que continuem trabalhando, sob a falsa alegação de "compensar horas negativas". Importante destacar que a segunda Reclamada, Pousada Penhasco Ltda., promoveu uma ampla terceirização de suas atividades, mas manteve para si o controle centralizado da jornada de todos os empregados terceirizados, utilizando o mesmo sistema de ponto eletrônico. Trata-se de uma empresa de grande porte, com estrutura de aproximadamente 53 apartamentos, 8 piscinas, 1 restaurante e 2 bares, o que demonstra a intensidade e o volume do trabalho exigido. O ambiente de trabalho é de extrema pressão, com cobranças excessivas por rapidez, ordens contraditórias e fiscalização ostensiva, gerando um constante estado de estresse e desgaste emocional no Reclamante. Diante do acúmulo de descumprimentos contratuais e legais, como a ausência de pagamento de insalubridade e horas extras, a desorganização das folgas e o rigor excessivo, a continuidade da prestação de serviços tornou-se insuportável, não restando outra alternativa ao Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para ver rescindido indiretamente seu contrato de trabalho. Em arremate, postula a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa patronal, e em caráter de urgência, “requer-se a concessão de medida liminar para autorizar o imediato afastamento do Reclamante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, até o…
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