Processo 0000817-84.2024.8.17.5980

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-84.2024.8.17.5980
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS (Art. 392, §1º, do CPP -imposta pena privativa de liberdade por inferior a um ano e em outros casos (absolutória/extinção)) Processo nº 0000817-84.2024.8.17.5980 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: ALIANÇA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 48ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 48ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA - FLAGRANTEADO(A): ROBERTO FRANCA DE LEMOS, MARCOS VICENTE DE SOUSA - O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, ALIANÇA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) Felipe Arthur Monteiro Leal, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª). ([ MARCOS VICENTE DE SOUSA , data de nascimento 26/12/1979 , CPF XXX.XXX.XXX-XX , filiação SEVERINA VALDEVINO DA SILVA), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] III – DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os acusados ROBERTO FRANCA DE LEMOS e MARCOS VICENTE DE SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do citado Diploma Normativo. MÉTODO TRIFÁSICO Como foram 2 (qualificadoras), utilizarei a prevista no IV, §2º, para qualificar delito, ao passo que a outra será utilizada na próxima fase da dosimetria da pena. a) Em relação a Roberto Franca de Lemos Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: REPROVÁVEL, pois agiu mediante escalada; 2. Antecedentes criminais: O réu é tecnicamente primário; 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta social do réu; 4. Personalidade: normal, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu; 5. Motivos do crime: inerentes ao tipo, sem valoração; 6. Circunstâncias do crime: negativa, em razão da ter praticado durante o repouso noturno, momento de menor vigilância da vítima; 7. Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes agravantes; Presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou extrajudicialmente a prática do fato delituoso, pelo que ATENUO a pena em 1/6 (7 meses), fixando a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o Réu ROBERTO FRANCA DE LEMOS condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. b) Em relação a Marcos Vicente de Sousa Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código…

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