Processo 0000817-85.2026.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-85.2026.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000817-85.2026.5.09.0872 AUTOR: TATILA DOS SANTOS PORFIRIO RÉU: REPARADORA DE VEICULOS ENDRISSI - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b2a82 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante TATILA DOS SANTOS PORFIRIO pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a inserção de restrição de transferência e de circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo Fiat Toro, placa RHG3G25, bem como a proibição de sua alienação ou oneração, a fim de garantir eventual crédito da demanda. Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida em 06/11/2023 para exercer a função de auxiliar administrativa junto à primeira ré, REPARADORA DE VEICULOS ENDRISSI - EIRELI, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Alega que, posteriormente, foi induzida pelos reais gestores do negócio a figurar de forma fraudulenta como sócia da segunda ré, J.M.S REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, constituída em 30/09/2024, com o intuito de ocultar a relação de emprego e transferir os riscos do empreendimento. Afirma que o referido automóvel, de propriedade original da primeira reclamada, foi transferido para o seu nome, permanecendo sob a posse e uso exclusivo dos réus, os quais vêm gerando dezenas de infrações de trânsito e multas administrativas lançadas em prejuízo da trabalhadora. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração cumulativa de: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise de tais pressupostos, nesta fase processual, é realizada em cognição sumária, não exauriente, com base nos elementos de prova pré-constituídos pelas partes. A medida antecipatória não se presta a exaurir o mérito da controvérsia, mas sim a assegurar a eficácia de uma futura e provável decisão favorável, desde que presentes os requisitos legais, evitando que o decurso do tempo torne inócua a prestação jurisdicional. No caso em análise, embora a reclamante apresente indícios documentais, como as conversas de mensagens eletrônicas e as cobranças de terceiros, a tese de que houve fraude na constituição da empresa J.M.S REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA e de que a autora era mera "sócia de fachada" é matéria de alta complexidade que demanda dilação probatória regular. A existência de relação de emprego e a regularidade de atos societários exigem cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável o reconhecimento imediato em sede de cognição sumária. Desse modo, conquanto o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho declare nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, a caracterização de tal hipótese depende da valoração aprofundada de provas a serem produzidas na audiência de instrução já designada. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada nos autos qualquer conduta concreta de dilapidação patrimonial por parte dos réus que pudesse colocar em risco a utilidade ou o resultado útil do processo. A existência de infrações de trânsito vinculadas ao veículo Fiat Toro e a existência de restrições cadastrais, embora evidenciem entraves de natureza administrativa e financeira, não…

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