Processo 0000817-85.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-85.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000817-85.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: MARCIA CHRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO DO SABER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d2cd4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA   Vistos etc. Marcia Christina Nascimento de Oliveira ajuizou reclamação trabalhista em face de Centro Educacional Espaço Saber Ltda ME e Centro Educacional Espaço Livre Ltda. A reclamante alega que foi contratada em 02 de maio de 2012 para exercer a função de professora e que foi dispensada sem justa causa em 04 de fevereiro de 2025. Sustenta que o desligamento foi discriminatório, pois é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2015, com reaparecimento em 2018, e que se encontrava em tratamento de saúde na data da dispensa. Com base nessas alegações, requereu a concessão de medida liminar para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, bem como a reativação do seu plano de saúde. O processo foi distribuído e os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. Examino. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em análise, os elementos que constam dos autos não evidenciaram a probabilidade do direito postulado pela reclamante.  Embora a demandante afirme em sua peça de ingresso que se encontrava doente e em pleno tratamento oncológico na data de sua dispensa, mencionando a juntada de diversos laudos e atestados médicos, a conferência dos documentos anexados eletronicamente ao processo revela que nenhum relatório médico, exame, receita ou atestado de saúde foi apresentado com a petição inicial. Dessa forma, não há nos autos comprovação técnica do diagnóstico de neoplasia maligna, da persistência da enfermidade ou da submissão da trabalhadora a tratamento médico ativo no período contemporâneo ao desligamento, ocorrido em 04 de fevereiro de 2025. Inexiste, igualmente, prova de incapacidade para o trabalho que pudesse impedir a dispensa imotivada. Ademais, o teor das mensagens eletrônicas trocadas entre a reclamante e a representante da escola (ID 285c9ea) enfraquece a alegação de conduta discriminatória. O diálogo mantido em 18 de dezembro de 2024 demonstra que as partes trataram com cordialidade sobre a não manutenção do vínculo contratual para o ano letivo de 2025. Na oportunidade, a reclamante agradeceu à instituição, declarou que continuaria torcendo pela escola e questionou apenas se o aviso prévio seria indenizado, o que foi confirmado pela interlocutora. As comunicações que se referem a exames de saúde datam de outubro de 2022 (ID 285c9ea) e mencionam a realização de colonoscopia, procedimento que não guarda correlação demonstrada com a patologia  descrita na petição inicial e que, pela distância temporal de mais de dois anos, não serve para evidenciar estado de saúde debilitado ou tratamento médico ativo no momento da rescisão em 2025. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que atestem o estado de saúde da reclamante e o tratamento oncológico atual, não se vislumbra, neste momento,…

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