Processo 0000817-92.2022.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000817-92.2022.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-92.2022.8.17.3090 APELANTES: PATRICIA KELLY DA SILVA LOBO APELADO: MUNICÍPIO DE PAULISTA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia Kelly da Silva Lobo, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista na presentes ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do Município de Paulista, cujo julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciado na convocação imediata das autoras para os cargos para os quais foram aprovados em concurso público promovido pelo Município. Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a autora alega que a Administração Pública, ao promover contratações temporárias reiteradas para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes, durante a vigência do certame, teria configurado preterição ilegal dos candidatos aprovados, circunstância que enseja a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral. Aduz que restou demonstrado que o Município do Paulista realizou, ao longo de todo o período de validade do concurso, contratações temporárias, terceirizações e admissões de estagiários para o exercício das mesmas atribuições do cargo, não se tratando de necessidades temporárias e excepcionais, mas de demandas permanentes da Administração Pública. Argumenta que a conduta do ente municipal violou frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ao privilegiar vínculos precários em detrimento da convocação de candidatos regularmente aprovados em concurso público válido. Sustenta que a sentença recorrida não analisou adequadamente as provas documentais constantes dos autos, limitando-se a acolher a manifestação ministerial e a afirmar, de forma genérica, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, sem enfrentar os elementos que evidenciariam a ocorrência de preterição ilegal. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. O Município apresentou contrarrazões (ID 58356893) e pugnou pela manutenção da sentença. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, admite-se a presente Apelação, ante os requisitos de admissibilidade recursais, norteados pelas disposições processuais estabelecidas pelo CPC (arts. 1.009 e seguintes do CPC), ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Feito juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito. Apelação Cível em face de sentença cujo julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciados na convocação imediata da autora para o cargo…

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