Processo 0000817-92.2023.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000817-92.2023.5.12.0036 RECORRENTE: MATHEUS RECALDI CORREA RODRIGUES RECORRIDO: AS8 BAR E RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000817-92.2023.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS RECALDI CORREA RODRIGUES RECORRIDO: AS8 BAR E RESTAURANTE LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES QUEBRA DE CAIXA. INSTRUMENTO NORMATIVO. Ausente a comprovação no sentido de que o empregado era responsabilizado por ressarcir eventuais diferenças de numerário, não há falar em condenação ao pagamento do referido adicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000817-92.2023.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MATHEUS RECALDI CORREA RODRIGUES, e recorrido, AS8 BAR E RESTAURANTE LTDA. Prolatada a sentença do marcador 104, na qual foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença a para que seja o réu condenado ao pagamento de adicional de quebra de caixa; adicional de insalubridade. Não há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - Adicional de quebra de caixa O autor afirma que, na função de garçom, era responsável pela cobrança direta dos clientes, atividade que se assemelha à função de caixa. Entendo que não há amparo legal ou convencional para o deferimento do pedido em questão. A cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho dispõe sobre o pagamento do adicional de quebra de caixa nos seguintes termos (grifei, marcador 4, fl. 12): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA O empregado que exerce a função de caixa ou assemelhada e está sujeito ao desconto de diferenças no caixa perceberá mensalmente quebra de caixa de 20% (vinte por cento) do seu salário-base. §1º. O empregado que não exercer a função de caixa com exclusividade receberá o adicional de quebra de caixa apenas proporcionalmente ao tempo de exercício da função de caixa e se estiver sujeito ao desconto de diferenças no caixa, o qual deverá ser documentado, preferencialmente na folha salarial, com cópia para o empregado. §2º. Não caracterizará ilícito e nem redução salarial a supressão do adicional de quebra de caixa nos casos em que o empregado deixar de exercer a função de caixa ou assemelhada, exceto nos casos em que o empregado foi contratado para a função exclusiva de caixa, nos quais a mudança de função dependerá de mútuo consentimento. Como se observa, é possível a percepção do adicional de quebra de caixa por quem exerça a função de caixa cumulativamente com outra função, desde que exigida pela empresa eventual diferença. Incontroverso que a função do autor era de garçom e mesmo que suas tarefas abarcassem a função de recebimento de valores, entendo que não é devido o adicional de caixa, porquanto não comprovado que efetivamente sofreu descontos de eventuais diferenças. Na manifestação sobre documentos, ante a inexistência de descontos a título de diferenças de caixa nos recibos salariais, limita-se a dizer que "possuía a responsabilidade pelo caixa das cobranças que realizava". Pelo exposto, nego provimento ao apelo. …
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