Processo 0000817-94.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000817-94.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000817-94.2025.8.17.3120 AUTOR(A): DIONISIO FERREIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por DIONÍSIO FERREIRA SILVA, parte qualificada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, parte também qualificada. Aduz a parte autora que foi surpreendida com a realização de um empréstimo não autorizado em sua conta bancária em razão do contrato nº 0123506122605 (o valor de R$ 8.258,19 (oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), com o total de 35 parcelas no valor de R$ 300,18 (trezentos reais e dezoito centavos), com data de inclusão no dia 26 de julho de 2024 e início dos descontos em agosto de 2024, e se encerrando no mês de junho de 2027, que afirma não ter pactuado. O réu apresentou contestação (id. 218536961). Defendeu preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa, a inépcia da inicial pela irregularidade do comprovante de residência e impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, aduziu que a contratação se deu de forma hígida através de autoatendimento via cartão magnético e senha eletrônica, com a disponibilização integral do montante mutuado na conta do autor. Réplica em id 226314963. Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a previsão do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final fática e jurídica da ré, além de ser manifestamente vulnerável. I – Das preliminares I.I Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo de todo prescindível o exaurimento ou mesmo a prévia provocação da via administrativa. I.II Da inépcia da inicial A preliminar suscitada não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses ali taxativamente previstas. O endereço trazido pela parte autora se confirma nos demais documentos acostados juntos à inicial. I.III Da impugnação à gratuidade de justiça A instituição financeira impugna a gratuidade concedida ao autor. Como se sabe, no caso degratuidade processualrequerida por pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção relativa em favor da parte requerente. Ou seja, a presunção apenas resta desconstituída diante de provas conclusivas em sentido contrário e após a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos (art. 99, §2º, CPC), o que não se vislumbra no presente caso. Isso porque, embora sustente que não há comprovação da hipossuficiência financeira, a empresa ré não trouxe aos autos prova alguma de que o autor está escondendo sua verdadeira condição financeira. Desse modo, considerando que não há elementos nos autos que…

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