Processo 0000817-95.2025.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-95.2025.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000817-95.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: MARIA DA ASSUNCAO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAMAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a11ab5 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o reclamado, embora devidamente intimado sob as penas do despacho de ID 61a748e, quedou-se inerte quanto à obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Indenização Substitutiva Diante da inércia da reclamada, declaro a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, a título de indenização substitutiva, equivalente ao valor das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que o reclamante faria jus, nos termos do art. 497 do CPC e do item II da Súmula 389 do TST. Dos Cálculos de Liquidação O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação sob o ID 0be529c (petição de ID 47eeb86). Todavia, verifico que a referida conta não contempla o acréscimo decorrente da conversão obrigacional ora declarada, limitando-se às demais verbas da condenação. Considerando a necessidade de adequação da conta ao comando judicial de conversão da obrigação de fazer, e visando evitar futura alegação de erro material ou nulidade por ausência de liquidação integral, não homologo, devolvendo ao reclamante o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de novos cálculos de liquidação, os quais deverão abranger a totalidade das parcelas devidas, inclusive a indenização substitutiva do seguro-desemprego ora fixada. Após a apresentação da conta retificada, dê-se vista à reclamada, pelo prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. VALENCA/BA, 30 de julho de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA ASSUNCAO NASCIMENTO SANTOS

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