Processo 0000818-03.2023.5.06.0341

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000818-03.2023.5.06.0341
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000818-03.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: LUKA FIORE MORAES MENDES AGRAVADO: AFOGADOS DA INGAZEIRA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROCESSO nº 0000818-03.2023.5.06.0341 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: JOÃO NOGUEIRA LIMA AGRAVADO: AFOGADOS DA INGAZEIRA FUTEBOL CLUBE, LUKA FIORE MORAES MENDES ADVOGADOS: FABIA CRISTINA ESTEVES DE BRITO, ELY MARCIO DENZIN PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA (PE)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTE DE ENTIDADE DESPORTIVA. GESTÃO TEMERÁRIA NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de entidade desportiva, responsabilizando o dirigente, em razão de gestão temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, considerando a ausência de comprovação de gestão temerária ou abuso da personalidade jurídica por parte do dirigente de entidade desportiva, conforme legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante é presidente da diretoria executiva de uma entidade desportiva, sem participação societária. 4. A responsabilidade dos dirigentes de entidades desportivas profissionais, em caso de abuso da personalidade jurídica, é regida pelo Código Civil e pela Lei Pelé. 5. A decisão de origem fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica na insolvência do clube e na gestão temerária do agravante. 6. A insolvência e a existência de diversas execuções contra o clube foram consideradas evidências de gestão temerária. 7. O juízo de origem considerou a ausência de separação patrimonial, evidenciada pelo uso do endereço de um ex-presidente, como confusão patrimonial. 8. A mera insolvência, ausência de bens e revelia do agravante não são suficientes para caracterizar gestão temerária ou abuso da personalidade jurídica. 9. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Código Civil. 10. A legislação específica para entidades desportivas exige a comprovação de atos ilícitos, gestão temerária ou aplicação de bens em proveito próprio. 11. Não há nos autos demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilização de dirigente de entidade desportiva, por desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de gestão temerária, abuso da personalidade jurídica ou atos ilícitos.A mera insolvência, ausência de bens e revelia do dirigente não são suficientes para caracterizar gestão temerária ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.406/2002, art. 50; Lei nº 9.615/98, art. 27, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Acórdãos nº 0010718-04.2017.5.03.0147, 0010844-17.2024.5.03.0080 e 0010228-42.2024.5.03.0080.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOÃO NOGUEIRA LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO…

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