Processo 0000818-04.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000818-04.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9405141 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito retornou do 2º grau; Que os agravos de petição interpostos pelas partes foram julgados conforme acórdão #id:16a3ab2, in verbis: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento apenas para autorizar a dedução dos valores já pagos, a título de adicional de insalubridade no valor máximo, do período de fevereiro a setembro de 2021; e conhecer do agravo de petição do Sindicato e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar, na conta exequenda, a verba honorária sucumbencial adicional e autônoma devida em virtude da presente ação individual de liquidação/execução de título executivo coletivo de 10%(dez por cento) sobre o valor da liquidação. Vencido parcialmente o Desembargador Relator, que autorizava a dedução de eventuais parcelas cujos depósitos bancários venham a ser cabalmente provados em liquidação. Vencida, ainda, a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que dava provimento ao agravo da executada, em relação a substituída, para reconhecer quitada a obrigação constante do titulo exequendo e, por conseguinte, extinguia a execução, afastando a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, julgando prejudicado o agravo de petição do Sindicato. Redigirá o acórdão o Desembargador Plauto Carneiro Porto. ". Certifico, ainda, que a sentença #id:370acf5 assim decidiu: "Ante o exposto, julgo: 1. PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de: ◦ Excluir a cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento da imunidade tributária (CEBAS). 2. IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação do SINDSAÚDE, mantendo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato Exequente referentes à fase de execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da execução (após as retificações acima determinadas). Custas de execução pela Executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isentas por se tratar de entidade filantrópica com benefício da justiça gratuita estendido ou por força da imunidade, conforme entendimento do STF. Encaminhem-se os autos à Contadoria para readequação da conta de liquidação conforme os parâmetros supra. Após, libere-se o valor incontroverso à parte autora e restitua-se o saldo remanescente do depósito recursal à Executada". Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Retifique-se a conta de liquidação nos termos do acórdão id 16a3ab2 e da sentença id 370acf5. À Contadoria. Cumprido, voltem conclusos. Ciência às partes, pelo DJEN. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE…
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