Processo 0000818-05.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000818-05.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000818-05.2026.8.17.2810 AUTOR(A): A. F. N., M. D. D. M. M. RÉU: K. C. E. S., M. L. SENTENÇA 1. RELATÓRIO M. D. D. M. M. e ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificadas. Em sua petição inicial, os autores narram que, em 30 de novembro de 2024, adquiriram, por meio da plataforma digital da ré Magazine Luiza, um produto vendido e entregue pela ré KaBuM, consistente em um "Robô Aspirador e Passa Pano KaBuM! Smart 900", pelo valor de R$ 1.812,72, conforme nota fiscal (ID 227779874). Relatam que, em 15 de dezembro de 2025, o referido produto, enquanto estava conectado à sua base carregadora na área de serviço do apartamento onde residem, entrou em combustão espontânea, dando início a um incêndio de proporções significativas. Afirmam que o evento resultou em intenso e generalizado volume de fumaça densa, fuligem e escurecimento das superfícies do imóvel, além da destruição completa do próprio robô aspirador e de danos a diversos outros bens. Sustentam que o incêndio se propagou para componentes do sistema de energia solar instalado no local, inutilizando-o e demandando sua completa substituição. Alegam, ainda, que diversos outros eletrodomésticos foram danificados pela ação do calor, da fumaça e dos gases corrosivos, e que o apartamento necessitou de serviços especializados de limpeza, higienização de estofados e colchões, e nova pintura. Em razão da intensa inalação de fumaça, os autores afirmam que precisaram de atendimento médico de urgência, conforme prontuários anexados (IDs 227780934 e 227780935). Fundamentam sua pretensão na responsabilidade objetiva das fornecedoras pelo fato do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e na solidariedade de toda a cadeia de consumo. Postulam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 60.096,30, referente aos prejuízos comprovados, e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para a autora Marcela e R$ 40.000,00 para o autor Abraão. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo notas fiscais, laudos técnicos, certidão do Corpo de Bombeiros e comprovantes de despesas. Através do despacho de ID 227817185, este juízo determinou a citação das rés para apresentarem contestação. Regularmente citadas (IDs 229793978 e 230355479), as rés apresentaram suas defesas. A ré MAGAZINE LUIZA S/A, em sua contestação (ID 233463810), arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou meramente como plataforma de marketplace, não possuindo ingerência sobre a fabricação, estoque ou logística do produto, cuja responsabilidade seria exclusiva da corré KaBuM. Impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. Alegou, ainda, ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, atribuiu a culpa pelo evento ao mau uso do produto pelos autores, que o mantinham em ambiente úmido (área de serviço), e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais,…

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