Processo 0000818-07.2025.4.05.8307
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000818-07.2025.4.05.8307 AUTOR: JOSE CARLOS MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA SABINO ALVES - PE19819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CARLOS MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades laborais exercidas em diversos períodos, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação (ID 71630368), sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, alegando insuficiência da documentação apresentada, ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como impugnando especificamente o vínculo mantido com Marcelo Antonio Sabino Alves, por inexistência de registro no CNIS e ausência de recolhimentos previdenciários. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da autarquia, defendendo a validade das anotações constantes das CTPS, dos PPPs e da documentação trabalhista apresentada, especialmente quanto ao vínculo mantido com Marcelo Antonio Sabino Alves, instruindo os autos com cópia da CTPS, contracheques, PPP retificado e alvará expedido pela Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo empregatício. Passo a decidir o mérito. a) Previsão legal A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, encontrava fundamento no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação então vigente, e nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram preservados os direitos adquiridos pelos segurados que, até 13/11/2019, já tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação anterior, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Para os segurados que ainda não haviam preenchido integralmente os requisitos na data da reforma, foram instituídas regras de transição, dentre as quais se destacam as previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. No tocante ao reconhecimento do tempo especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 asseguram tratamento previdenciário diferenciado ao segurado que tenha exercido atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A caracterização da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Assim, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional ou pela demonstração da exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, mediante formulários e documentação técnica. Após a edição da Lei nº 9.528/1997, a comprovação deve ocorrer mediante formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atualmente materializado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Quanto à conversão do tempo…
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