Processo 0000818-10.2024.5.05.0401
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000818-10.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: IREMAR NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: AQUICULTURA E AGROPECUARIA LAGO DOURADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb54b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE presente reclamatória, para condenar AQUICULTURA E AGROPECUÁRIA LAGO DOURADO LTDA - EPP a pagar a IREMAR NEVES DOS SANTOS, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas, como se aqui estivesse transcrita. Determina-se, ainda, que a reclamada pague os honorários periciais da perícia realizada, arbitrados em R$ 1.500,00, deduzindo-se os honorários provisionais já depositados. Condeno o reclamante, parte sucumbente, a pagar aos advogados da reclamada os honorários de sucumbência no valor de R$ 4.016,40. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada no art. 791, § 4º, da CLT. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). O cálculo das parcelas acima mencionadas atinge o total de R$ 375.253,89, atualizado até 20/5/2026, já inclusos os juros, contribuição previdenciária e honorários de advogado, conforme planilha de cálculos anexada, que se integra ao decisum como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo reclamado no valor de R$ 7.505,08, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria Federal na Bahia, em razão do valor total devido de contribuição previdenciária ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ATO TRT5 n.º 0016/2014. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de recurso. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto os executados que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AQUICULTURA E…
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