Processo 0000818-10.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000818-10.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIO MOREIRA MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9598b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) REJEITAR a preliminar de coisa julgada; b) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 16/04/2021; c) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRIO MOREIRA MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: c.1) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2021 a 2025, decorrentes da inclusão das parcelas CTVA Judicial, Incorporação Judicial e Incorporação Médio Porte na base de cálculo do benefício, observados os critérios, limites e tetos previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; c.2) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão em espécie e/ou indenização de APIP realizadas no período imprescrito, mediante inclusão das parcelas CTVA Judicial, Incorporação Judicial e Incorporação Médio Porte na respectiva base de cálculo, observados os critérios previstos no RH 115, excluídos os períodos de efetivo gozo do benefício; c.3) CONDENAR a reclamada a incluir as parcelas objeto da presente condenação na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, observada a condição de participante do reclamante em cada período de apuração, o plano de benefícios ao qual esteve vinculado e os critérios previstos nos respectivos regulamentos aplicáveis; c.4) CONDENAR a reclamada a promover, perante a FUNCEF, a regularização da base contributiva decorrente da inclusão das parcelas objeto da presente condenação, mediante recolhimento das contribuições correspondentes às quotas da patrocinadora e do participante, observados o período imprescrito, a existência de vínculo contributivo com o plano de previdência complementar, as disposições regulamentares pertinentes e a rentabilidade aplicável ao plano, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, produzindo-se, como consequência, a recomposição da reserva matemática correspondente; d) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de PLR’s vincendas, bem como o pedido de pagamento direto ao reclamante, a título de indenização substitutiva, dos valores correspondentes às contribuições não recolhidas, uma vez que a recomposição do prejuízo previdenciário complementar deve ocorrer mediante regularização perante a entidade de previdência complementar. A apuração do quantum debeatur observará integralmente os critérios de liquidação fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, devendo ser respeitadas as disposições regulamentares do plano de benefícios da FUNCEF vigente em cada competência do período abrangido pela condenação, inclusive quanto à composição do Salário de Participação, limites contributivos, alíquotas incidentes, critérios de atualização e rentabilidade aplicáveis, bem como quanto à correspondente recomposição das contribuições e dos efeitos atuariais decorrentes da inclusão das parcelas reconhecidas na base contributiva. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais…
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