Processo 0000818-11.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-11.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000818-11.2025.5.23.0001 RECORRENTE: DERLI APARECIDA CORDEIRO MALIKOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: DERLI APARECIDA CORDEIRO MALIKOVSKI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000818-11.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta que a ausência de recolhimento de competência do FGTS e da respectiva multa de 40% sobre o montante rescisório caracteriza inadimplemento, ensejando a aplicação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%, apuradas após o prazo legal de rescisão, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 8º, da CLT destina-se a punir o empregador que descumpre o prazo legal de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias incontroversas. 4. O pagamento tempestivo das verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) exime o empregador da aplicação da referida penalidade. 5. A existência de diferenças da multa de 40% do FGTS, reconhecidas apenas em sede judicial, não configura mora no pagamento das verbas rescisórias "stricto sensu" que a penalidade visa coibir. 6. A controvérsia sobre valores devidos afasta a incidência da multa, uma vez que o descumprimento do prazo legal pressupõe a existência de valores certos e exigíveis não quitados no tempo oportuno. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT

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