Processo 0000818-14.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000818-14.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000818-14.2025.5.09.0029 RECORRENTE: VIVIANE CRISTINA DELGADO DOS SANTOS RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8514e2b proferida nos autos. ROT 0000818-14.2025.5.09.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIANE CRISTINA DELGADO DOS SANTOS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019)   RECURSO DE: VIVIANE CRISTINA DELGADO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id bf5fa64; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 1815bbf). Representação processual regular (Id 8613147 ). Preparo dispensado (Id ab0ce7a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Em audiência de instrução, a reclamante foi considerada confessa fictamente, em razão de sua ausência injustificada (fls. 681/682). Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações constantes na peça de defesa da primeira reclamada, no sentido que a reclamante exercia, apenas, os misteres de "Inspetora de Alunos", não mantendo contato com produtos químicos ou, ainda, realizando atividades de limpeza (...) Restando evidente que a reclamante não mantinha contato com os agentes insalubres narrados na inicial, imperioso concluir que a realização da prova técnica seria inócua e desnecessária, pois seriam analisadas apenas as atividades de "Inspetora de Alunos", que, segundo a defesa da primeira reclamada, consistiam em "acompanhamento da rotina escolar dos alunos, fiscalização de condutas, auxílio em horários de recreação, entre outras atividades pedagógicas e de controle disciplinar" (fl. 420), ou seja, funções meramente administrativas. Ainda. Com arrimo no inciso II, do §1º, do artigo 464/CPC, a realização da prova técnica poderá ser indeferida quanto for desnecessária em vista de outras provas já produzidas. É o caso dos autos, em que restou provado, ainda que fictamente, que a reclamante não exercia as atividades narradas na petição inicial, não estando submetida ao contato nocivo com os agentes descritos." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto à validade dos controles de jornada, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "A primeira reclamada trouxe aos autos os controles de jornada (fls. 432/461), sendo que a reclamante, mediante a manifestação de fls. 669/673, impugnou os documentos de forma absolutamente genérica, sem suscitar a invalidade dos documentos em razão de eventual jornada invariável. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada deduziu, em defesa, que as anotações contidas nos cartões ponto refletiam a real jornada praticada pela reclamante e, diante da confissão ficta dessa, imperioso concluir…

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