Processo 0000818-15.2021.5.17.0002
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0000818-15.2021.5.17.0002 AGRAVANTE: NILDA KAPICHE DA SILVA AGRAVADO: TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c53fe4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000818-15.2021.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.231,12 Recorrente: Advogado(s): 1. NILDA KAPICHE DA SILVA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES8573) Recorrido: JOSE TAVARES DA SILVA Recorrido: JUAREZ TAVARES SILVA Recorrido: TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECURSO DE: NILDA KAPICHE DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id f3d64f1; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 33186d8). Regular a representação processual (Id a12ad90 ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Pretende seja deferida a realização da pesquisa junto ao PREVJUD, com a finalidade de atingir eventual pensão recebida pelos herdeiros do executado falecido. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a pretensão da exequente esbarra em uma distinção jurídica fundamental entre o patrimônio do devedor falecido e os direitos titularizados por terceiros (dependentes) em decorrência do óbito, pois o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre a herança, ou seja, sobre o espólio e o valor pago mensalmente a título de pensão por morte jamais integrou o patrimônio do falecido executado; ele é pago diretamente aos dependentes para garantir-lhes a subsistência em razão da falta do segurado, bem como que dessa forma, a pensão por morte não integra o espólio e sendo de titularidade dos dependentes - que não figuram como devedores no título executivo judicial -, tal verba não pode ser objeto de constrição para pagamento de dívidas do sócio falecido, ou ainda que admitir a pesquisa via PREVJUD para penhorar a pensão dos dependentes equivaleria a responsabilizar terceiros estranhos à lide, com seus próprios recursos alimentares, por uma dívida que não contraíram e pela qual não são pessoalmente responsáveis além dos limites da herança eventualmente recebida, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-17 VITORIA/ES, 23 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NILDA KAPICHE DA SILVA
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